Imagem com fundo verde e texto “Regularização de imóvel em São José dos Pinhais” ao lado de uma ilustração 3D de uma casa, documentos e uma planta arquitetônica.

Regularização de imóvel em São José dos Pinhais

A regularização de imóvel em São José dos Pinhais é o conjunto de atos que faz o registro corresponder à realidade do bem, tanto na titularidade quanto na descrição física.

Este guia explica como funciona a regularização de imóvel em São José dos Pinhais, das situações mais comuns de irregularidade aos instrumentos previstos em lei. Trata da Reurb, do registro, da construção não averbada e do imóvel rural.

A regularização de imóvel em São José dos Pinhais costuma começar com uma descoberta desagradável. O comprador tenta financiar, o herdeiro tenta vender ou o proprietário tenta usar o imóvel como garantia, e descobre que a matrícula não diz o que ele achava que dizia.

Às vezes falta o registro da escritura. Às vezes falta a averbação da construção. Às vezes o lote nunca chegou a existir juridicamente, porque o loteamento não foi registrado. Cada uma dessas situações tem um caminho próprio, e escolher o caminho errado custa tempo.

Neste guia, tratamos das irregularidades mais frequentes, dos instrumentos que a lei prevê para resolvê-las, do procedimento da regularização fundiária urbana e das etapas que dependem da prefeitura e do cartório.

O que significa regularizar um imóvel?

Regularizar um imóvel é fazer com que a situação registrada corresponda à situação real, tanto na titularidade quanto na descrição física do bem. São duas frentes distintas, que costumam ser confundidas.

A frente da titularidade responde à pergunta sobre quem é o dono perante o registro. É o problema de quem comprou e não registrou, de quem ocupa há anos sem título e de quem recebeu por herança sem concluir o inventário.

A frente física responde à pergunta sobre o que existe no terreno. É o problema de quem construiu e não averbou, de quem ampliou sem aprovação e de quem tem área divergente entre a matrícula e o levantamento.

Um imóvel pode estar irregular em uma frente e regular na outra. O diagnóstico começa sempre pela leitura da matrícula atualizada, que é o documento que revela o histórico do bem, os ônus registrados e as construções já averbadas.

Quais são as situações mais comuns de irregularidade?

Rua residencial com casas e casas térreas, árvores e fiação aérea ao fundo, com o texto “IMÓVEIS IRREGULARES” destacado no canto superior esquerdo.

A maior parte dos casos se encaixa em cinco cenários. Identificar em qual deles o imóvel está é o que define o instrumento aplicável.

Imóvel com escritura, mas sem registro

Escritura pública lavrada em tabelionato de notas não transfere, sozinha, a propriedade de imóvel. A transferência se completa com o registro do título na matrícula, no serviço de registro de imóveis competente.

Enquanto isso não acontece, o vendedor continua figurando como proprietário perante o registro, com todas as consequências que isso traz. Dívidas dele podem alcançar o bem, e o comprador não consegue dar o imóvel em garantia nem vendê-lo com segurança.

Construção não averbada na matrícula

É comum encontrar uma matrícula que descreve apenas o terreno, embora exista casa construída há décadas. A averbação da construção é o ato que faz a edificação constar do registro.

Sem ela, o imóvel é juridicamente um terreno. Isso costuma inviabilizar financiamento bancário e reduz a segurança de qualquer negociação, porque o que se está vendendo não é o que está descrito.

Lote em loteamento não registrado

A Lei 6.766/1979 determina, no artigo 18, que o loteador submeta o projeto aprovado ao registro imobiliário no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de caducidade da aprovação. O artigo 37 veda vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado.

O artigo 38 prevê que o adquirente suspenda o pagamento das prestações quando o loteamento não estiver registrado ou executado, com depósito no registro de imóveis e notificação do loteador. O artigo 40 autoriza o município a promover a regularização quando o loteador, notificado, não o faz.

Núcleo urbano informal consolidado

É a situação de áreas ocupadas há anos, com ruas, energia e endereço, mas sem parcelamento regular nem títulos individuais. Para esses casos existe procedimento próprio, a regularização fundiária urbana, tratada no bloco seguinte.

Imóvel recebido em herança sem inventário concluído

Enquanto o inventário não é concluído e a partilha não é registrada, o imóvel permanece em nome do falecido na matrícula. Nenhuma venda se completa nessa situação.

É a irregularidade mais frequente entre as que envolvem família, e a solução passa pelo inventário, tema tratado em Direito Cível e Sucessório, antes de qualquer discussão registral.

Como funciona a Reurb, a regularização fundiária urbana?

A Reurb é o conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas a incorporar núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial e a titular seus ocupantes. Ela está instituída no artigo 9º da Lei 13.465/2017 e regulamentada pelo Decreto 9.310/2018.

Reurb-S e Reurb-E

O artigo 13 da lei define duas modalidades. A Reurb-S aplica-se a núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em ato do poder público. A Reurb-E aplica-se aos demais casos.

A classificação tem efeito prático relevante, porque muda quem arca com os custos das obras de infraestrutura e do procedimento. Segundo o artigo 30, compete ao município classificar a modalidade caso a caso, no prazo de cento e oitenta dias, e a inércia implica a fixação automática da modalidade indicada pelo legitimado.

Quem pode requerer

O artigo 14 lista os legitimados:

  • A União, os estados, o Distrito Federal e os municípios.
  • Os beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio de cooperativas habitacionais.
  • Os proprietários de imóveis ou terrenos, loteadores e incorporadores.
  • A Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes.
  • O Ministério Público.

A legitimidade não define, sozinha, a viabilidade do pedido. A verificação depende da situação da área e da documentação disponível.

As fases do procedimento

O artigo 28 organiza a Reurb em sete fases: requerimento dos legitimados, processamento administrativo com prazo de manifestação dos titulares de direitos reais, elaboração do projeto de regularização, saneamento do processo, decisão da autoridade competente, expedição da Certidão de Regularização Fundiária e registro dessa certidão no cartório de registro de imóveis.

O parágrafo único do mesmo artigo estabelece que a inexistência de lei municipal específica sobre matéria de interesse local não impede a Reurb.

O artigo 31 detalha o processamento. O município faz buscas para determinar a titularidade dos imóveis e notifica titulares de domínio, responsáveis pela implantação do núcleo, confinantes e terceiros interessados, que têm trinta dias para impugnar. A ausência de manifestação é interpretada como concordância, e a impugnação instaura procedimento extrajudicial de composição de conflitos.

O projeto e a certidão final

O artigo 35 define o conteúdo mínimo do projeto de regularização fundiária, que inclui levantamento planialtimétrico e cadastral georreferenciado com anotação de responsabilidade técnica, planta do perímetro, estudo preliminar das desconformidades, projeto urbanístico, memoriais descritivos, propostas de solução e cronograma físico de implantação de infraestrutura.

Concluído o procedimento, o município expede a Certidão de Regularização Fundiária, prevista no artigo 41. Ela traz o nome do núcleo regularizado, sua localização, a modalidade, as responsabilidades pelas obras e a listagem dos ocupantes com sua qualificação.

O registro dessa certidão e do projeto no serviço de registro de imóveis é o ato que produz os efeitos registrais da regularização.

Quais instrumentos a lei prevê para regularizar a titularidade?

O artigo 15 da Lei 13.465/2017 lista os instrumentos aplicáveis à Reurb. Quatro deles concentram a maior parte dos casos práticos.

Legitimação fundiária

O artigo 23 define a legitimação fundiária como forma originária de aquisição do direito real de propriedade, conferida por ato do poder público, exclusivamente no âmbito da Reurb.

Ela alcança quem detiver área pública ou possuir área privada como sua, com unidade imobiliária de destinação urbana integrante de núcleo urbano informal consolidado existente em 22 de dezembro de 2016.

Por ser aquisição originária, a propriedade se constitui livre dos ônus que recaíam sobre o imóvel anteriormente, nos termos e limites que a própria lei estabelece.

Legitimação de posse

O artigo 25 trata da legitimação de posse como instrumento de uso exclusivo para fins de regularização fundiária. É ato do poder público que reconhece a posse do imóvel objeto da Reurb e que se converte em direito real de propriedade na forma prevista na lei.

A diferença prática entre os dois instrumentos está no momento em que a propriedade se constitui e nas condições exigidas para a conversão.

Usucapião judicial e extrajudicial

A usucapião também consta do rol do artigo 15. Continua sendo o caminho para quem exerce posse prolongada com os requisitos legais, dentro ou fora da Reurb.

A Lei 13.465/2017 deu, em seu artigo 7º, nova redação ao artigo 216-A da Lei de Registros Públicos, que disciplina o reconhecimento extrajudicial da usucapião perante o registro de imóveis.

O procedimento extrajudicial exige, entre outros documentos, ata notarial atestando o tempo de posse, planta e memorial descritivo assinados por profissional habilitado e com anuência dos confrontantes, além de certidões e comprovação de ciência aos titulares registrados.

As modalidades e os prazos de cada uma são tratados em conteúdo próprio sobre usucapião. A escolha entre a via judicial e a extrajudicial depende da documentação disponível.

Adjudicação compulsória extrajudicial

A Lei 14.382/2022 inseriu o artigo 216-B na Lei de Registros Públicos e passou a permitir que a adjudicação compulsória de imóvel objeto de promessa de venda ou de cessão seja efetivada extrajudicialmente, no próprio serviço de registro de imóveis.

São legitimados o promitente comprador, os cessionários e os sucessores, representados por advogado, mediante apresentação do instrumento de promessa e prova do cumprimento das obrigações. É caminho relevante para quem pagou integralmente e não conseguiu obter a escritura definitiva.

Como regularizar a construção perante o município?

Janela com vista para vegetação desfocada, apoiada sobre a bancada de madeira há um caderno verde fechado e um pequeno estojo metálico com objetos de escritório

A regularização da edificação corre no âmbito municipal e antecede a averbação no registro de imóveis. Em São José dos Pinhais, o licenciamento de obras está a cargo da Secretaria de Urbanismo, Transportes e Trânsito, que responde por licenciamento, fiscalização e análise de projetos.

Aprovação de projeto e alvará

A página de requerimentos da secretaria reúne os formulários e listas de documentos usados no município. Entre eles constam o requerimento para aprovação de projeto e licenciamento de obra, o checklist de apresentação de projeto arquitetônico e a prorrogação de alvará de construção.

A mesma página traz o checklist de documentação da Reurb e o requerimento preliminar correspondente, além de modelos para desmembramento, subdivisão, unificação e retificação administrativa.

Conclusão de obra

Terminada a construção, o município emite o documento que atesta a conclusão, conhecido em muitas cidades como habite-se. Em São José dos Pinhais, os formulários municipais o tratam como declaração de conclusão de obras e certificado de vistoria de conclusão de obras.

Esse documento é peça usual do processo de averbação da construção na matrícula. Os requisitos completos da averbação dependem da exigência do serviço de registro de imóveis e da situação fiscal da obra, e devem ser conferidos caso a caso.

O protocolo digital do município

A Prefeitura de São José dos Pinhais lançou em 2024 a plataforma digital Aprova para aprovação de projeto com alvará de construção e para o certificado de vistoria de conclusão de obras. Segundo a publicação oficial, a partir de 1º de novembro de 2024 os pedidos passaram a ser exclusivamente digitais.

Isso muda a forma de protocolar e de acompanhar o andamento. Processos antigos, protocolados no formato anterior, seguem a regra de transição definida pelo município.

O que a legislação urbanística municipal define?

Antes de qualquer projeto, é preciso saber o que a lei local permite naquele terreno. A página de legislação da Secretaria de Urbanismo reúne as normas vigentes.

O Plano Diretor do município é a Lei Complementar 100/2015. A Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo é a Lei Complementar 107/2016, alterada pelas Leis Complementares 110/2016 e 124/2018. A mesma página registra que há revisão do Plano Diretor em curso.

Zoneamento define uso permitido, taxa de ocupação, coeficiente de aproveitamento e recuos. Uma construção que não atende a esses parâmetros pode exigir adequação antes da regularização, e a verificação depende da consulta à norma aplicável ao lote. Discussões com o poder público sobre esses atos são matéria de Direito Público, Administrativo e Eleitoral.

Como funciona a regularização de imóvel rural?

Imóvel rural tem sistema próprio, distinto do urbano, e depende de cadastro federal além do registro imobiliário.

CCIR e cadastro no INCRA

O Certificado de Cadastro de Imóvel Rural é expedido pelo INCRA e comprova a regularidade cadastral do imóvel.

Segundo o INCRA, o documento é indispensável para legalizar em cartório a transferência, o arrendamento, a hipoteca, o desmembramento, o remembramento e a partilha de imóveis rurais. Também é exigido por instituições financeiras na concessão de crédito agrícola.

A mesma fonte esclarece que os dados cadastrais são declaratórios e exclusivamente cadastrais, e não legitimam direito de domínio ou posse. Cadastro e propriedade são coisas diferentes.

Georreferenciamento e certificação

A certificação de imóveis rurais foi criada pela Lei 10.267/2001 e é realizada exclusivamente pelo INCRA, com prazos estabelecidos pelo Decreto 4.449/2002 e alterações posteriores. Ela é exigida nas alterações de área ou de titularidade, como compra, venda, desmembramento e partilha, para fins de registro em cartório.

O procedimento envolve técnico credenciado, que realiza a demarcação e envia os dados pelo sistema oficial. Não havendo sobreposição com outros imóveis, planta e memorial descritivo são gerados automaticamente. Questões rurais e ambientais associadas são tratadas em Direito Ambiental e Agrário.

Onde cada etapa acontece em São José dos Pinhais?

A regularização quase nunca corre em um só lugar. Ela costuma passar por três instâncias distintas, e entender a divisão evita retrabalho.

Prefeitura e secretarias envolvidas

A Secretaria de Habitação informa atuar na regularização fundiária urbana, nas modalidades Reurb-S e Reurb-E, e menciona também a regularização fundiária rural. Segundo a página oficial, a solicitação é feita por protocolo na Central de Protocolo do município.

A Secretaria de Urbanismo, Transportes e Trânsito responde pelo licenciamento de obras, pela aprovação de projetos e pelos requerimentos de parcelamento do solo, incluindo desmembramento, unificação e retificação administrativa.

Serviços de registro de imóveis

O registro é o ato que produz o efeito jurídico da regularização sobre a matrícula. Atas correicionais do Tribunal de Justiça do Paraná registram a existência de mais de um serviço de registro de imóveis em São José dos Pinhais.

A Lei 14.382/2022 fixou o prazo de dez dias para o registro ou a emissão de nota devolutiva após a protocolização do título, com prazo menor para documentos eletrônicos e escrituras simples. A nota devolutiva indica a exigência a ser cumprida, e responder a ela corretamente é o que evita ciclos sucessivos de devolução.

ITBI e cadastro imobiliário municipal

Transmissões onerosas dependem do recolhimento do ITBI. A página oficial do imposto em São José dos Pinhais lista os documentos exigidos.

Entre eles constam certidão de inteiro teor da matrícula atualizada com validade de noventa dias, mapa de localização, Cadastro Ambiental Rural quando aplicável e formal de partilha quando o título for oriundo de processo judicial. A página cita o Decreto Municipal 6.923/2025 como base normativa.

Concluída a regularização, resta atualizar o cadastro municipal. A página do IPTU descreve a alteração de titularidade para fins tributários, que exige matrícula atualizada e o título correspondente, e o cadastramento como terreno urbano, com baixa da área rural. Os reflexos tributários dessas operações são tratados em Direito Tributário.

O que costuma travar uma regularização na prática?

Ao longo de quase vinte anos atendendo proprietários e empresas da região, há um conjunto de obstáculos que se repete no que chega ao escritório. Nenhum deles é jurídico no início. Todos são documentais.

A matrícula está desatualizada e não mostra ônus registrados depois da última certidão obtida. A área da matrícula não bate com o levantamento feito em campo, o que exige retificação antes de qualquer outro ato. O confrontante não é localizado, ou se recusa a assinar a planta.

Aparece uma cadeia dominial interrompida, com uma transmissão que nunca foi registrada duas ou três décadas atrás. Aparece um inventário não concluído no meio do caminho. Aparece construção que não atende ao zoneamento vigente e que precisa de adequação antes da aprovação.

Cada um desses pontos abre uma etapa própria, com prazo próprio. Levantar a matrícula atualizada e conferir a cadeia dominial antes de escolher o instrumento é o que costuma encurtar o percurso. Esse diagnóstico é o primeiro trabalho conduzido em Direito Imobiliário.

Perguntas frequentes sobre regularização de imóvel

Como regularizar um imóvel que não tem escritura?

A resposta depende do que existe no lugar da escritura. Quando há contrato de compra e venda quitado e o vendedor está localizado e disposto a comparecer, o caminho usual é lavrar a escritura pública em tabelionato e levá-la a registro na matrícula.

Quando o vendedor se recusa ou não é localizado, a Lei 14.382/2022 abriu a possibilidade de adjudicação compulsória extrajudicial, feita no próprio serviço de registro de imóveis, mediante representação por advogado e prova do cumprimento das obrigações do promitente comprador.

Quando não existe título algum e o que há é posse prolongada, o instrumento tende a ser a usucapião, judicial ou extrajudicial, conforme a documentação disponível e a anuência dos confrontantes. Em áreas ocupadas coletivamente, o caminho pode ser a regularização fundiária urbana conduzida pelo município.

Cada um desses caminhos tem exigências documentais próprias e prazos distintos, e aplicar o instrumento errado costuma significar recomeçar do zero meses depois.

A escolha depende da leitura da matrícula e da cadeia dominial, análise conduzida em Direito Imobiliário.

O que é Reurb e quem pode pedir?

Reurb é a Regularização Fundiária Urbana, conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais instituído pela Lei 13.465/2017 para incorporar núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial e titular seus ocupantes.

A lei prevê duas modalidades. A Reurb-S alcança núcleos ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados pelo poder público. A Reurb-E alcança os demais casos. A classificação cabe ao município e define quem responde pelos custos das obras e do procedimento.

Podem requerer a Reurb os entes federativos, os próprios beneficiários, individual ou coletivamente, os proprietários de imóveis e terrenos, loteadores e incorporadores, a Defensoria Pública em nome de beneficiários hipossuficientes e o Ministério Público. O procedimento é administrativo e corre perante o município.

O procedimento é organizado em fases, que vão do requerimento à expedição da Certidão de Regularização Fundiária e ao registro dessa certidão no cartório. A lei prevê notificação dos titulares de domínio e dos confinantes, com prazo para impugnação.

A viabilidade em cada caso depende da situação da área e da documentação, e envolve tanto matéria registral quanto urbanística, tratadas em Direito Imobiliário.

Comprei um imóvel e não registrei a escritura, o que acontece?

Enquanto o título não é registrado, o vendedor continua constando como proprietário na matrícula. É essa informação que vale perante terceiros, e não a escritura guardada em casa.

As consequências práticas são concretas. Dívidas do vendedor podem gerar penhora sobre o bem, porque ele ainda figura como titular. O comprador não consegue oferecer o imóvel em garantia, tem dificuldade em revendê-lo e enfrenta obstáculo em qualquer financiamento. Se o vendedor falecer, o imóvel tende a ser arrastado para o inventário dele.

A solução costuma ser direta quando a escritura existe e está em ordem: basta protocolar o título no serviço de registro de imóveis competente, recolher o ITBI e cumprir eventuais exigências apontadas em nota devolutiva.

A dificuldade aparece quando o vendedor faleceu, mudou de estado civil, teve a empresa encerrada ou simplesmente não é mais localizado. Nesses casos, o registro da escritura antiga pode depender de providências adicionais.

O tempo trabalha contra nessa situação, porque cada ano acrescenta risco. A conferência da matrícula e das exigências registrais é feita na análise documental conduzida em Direito Imobiliário.

Como averbar uma construção que não está na matrícula?

A averbação da construção é o ato que faz a edificação constar do registro do imóvel, que até então descreve apenas o terreno. Ela depende de duas frentes, uma municipal e outra registral.

No município, é preciso que a obra esteja licenciada e que exista o documento que atesta sua conclusão. Em São José dos Pinhais, os formulários municipais tratam esse documento como declaração de conclusão de obras e certificado de vistoria de conclusão de obras, e o pedido tramita pela Secretaria de Urbanismo, Transportes e Trânsito.

Construções antigas, feitas sem alvará, costumam exigir procedimento de regularização de obra antes disso, com projeto elaborado por profissional habilitado e verificação de compatibilidade com o zoneamento vigente.

No cartório, o serviço de registro de imóveis indica as exigências para a averbação, que podem incluir documentação fiscal da obra. Os requisitos variam conforme o caso e devem ser conferidos antes de iniciar o procedimento, matéria acompanhada em Direito Imobiliário.

Comprei um lote em loteamento irregular, o que fazer?

A Lei 6.766/1979 veda, no artigo 37, vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado. Isso não significa que o adquirente fique sem alternativa.

O artigo 38 da mesma lei prevê que o adquirente suspenda o pagamento das prestações restantes quando o loteamento não estiver registrado ou executado, depositando os valores no registro de imóveis e notificando o loteador para que promova a regularização.

O artigo 40 autoriza o município a regularizar o loteamento quando o loteador, notificado, não o faz.

O artigo 18 fixa em cento e oitenta dias o prazo para o loteador submeter o projeto aprovado ao registro imobiliário, sob pena de caducidade da aprovação.

Antes de adotar qualquer medida, é necessário verificar a situação real do loteamento junto ao município e ao registro de imóveis, porque suspender pagamento sem observar o procedimento previsto pode gerar consequências contratuais. Essa verificação é feita na análise conduzida em Direito Imobiliário.

Como regularizar um imóvel rural?

A regularização rural corre em duas frentes paralelas, a cadastral e a registral, e uma não substitui a outra.

Na frente cadastral, o imóvel precisa estar inscrito no cadastro do INCRA, que expede o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural. Segundo o próprio INCRA, esse documento é indispensável para legalizar em cartório a transferência, o arrendamento, a hipoteca, o desmembramento, o remembramento e a partilha do imóvel.

O órgão também informa que o certificado é exigido por bancos na concessão de crédito agrícola, e esclarece que os dados são declaratórios e não legitimam domínio ou posse.

Na frente registral, alterações de área ou de titularidade dependem de certificação do georreferenciamento, criada pela Lei 10.267/2001 e realizada exclusivamente pelo INCRA, com prazos fixados em decreto.

A certificação é feita por técnico credenciado, que realiza a demarcação e envia os dados pelo sistema oficial do órgão. Não havendo sobreposição com outros imóveis, planta e memorial descritivo são gerados automaticamente.

Somam-se a isso as obrigações ambientais, como o cadastro ambiental rural e as áreas de reserva legal e preservação permanente, tratadas em Direito Ambiental e Agrário.

Herdei um imóvel, como faço para colocar no meu nome?

Enquanto o inventário não é concluído e a partilha não é levada a registro, o imóvel continua em nome do falecido na matrícula. Nenhuma venda ou financiamento se completa nessa condição.

O caminho é concluir o inventário, judicial ou extrajudicial conforme o caso, obter o formal de partilha ou a escritura de partilha e registrar esse título na matrícula.

A página oficial do ITBI de São José dos Pinhais lista o formal de partilha entre os documentos aceitos quando o título é oriundo de processo judicial.

É comum que a regularização do inventário revele outras pendências no mesmo imóvel, como construção não averbada, área divergente ou transmissão anterior nunca registrada. Nesse caso, as etapas se somam e precisam ser ordenadas.

Havendo mais de um herdeiro e imóvel indivisível, a partilha pode resultar em condomínio entre eles, o que abre uma discussão própria sobre administração e eventual venda do bem.

O procedimento de inventário e partilha é tratado em Direito Cível e Sucessório, e a parte registral é conduzida em conjunto com a área imobiliária.

O que reunir antes de iniciar a regularização

Regularizar um imóvel é fazer o registro corresponder à realidade, e o instrumento adequado depende de qual das duas frentes está irregular, a titularidade ou a descrição física do bem. A leitura da matrícula atualizada é sempre o primeiro passo, porque ela revela a cadeia dominial, os ônus e o que já foi averbado.

Antes de qualquer decisão, vale reunir a matrícula atualizada, os títulos de aquisição existentes, o carnê de IPTU ou o cadastro rural e o projeto arquitetônico, se houver. Com esse material, a análise de um advogado consegue indicar o caminho aplicável e a ordem das etapas, sempre a partir do exame do caso.

Foto de Áriston Carlos Ghidin
Áriston Carlos Ghidin

Advogado inscrito na OAB/PR sob o nº 41.956 e sócio-fundador do Ariston & Venâncio Advogados, escritório full-service com sede em São José dos Pinhais/PR. Formado pela PUC/PR, atua na advocacia desde 2006, com especializações em Direito Processual Civil, Direito Tributário e Direito Administrativo, além de formação pela Escola da Magistratura do Estado do Paraná. Foi Secretário Municipal de Meio Ambiente e Procurador Geral do Município de São José dos Pinhais, e integra o Conselho Municipal de Contribuintes desde 2024. Atua em direito empresarial e societário, ambiental e agrário, trabalhista para o empregador e regularização fundiária.

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