Advogado para inventário em São José dos Pinhais atua na definição entre a escritura em cartório e o processo judicial, na apuração do ITCMD e na montagem da partilha.
Quem procura um advogado para inventário em São José dos Pinhais precisa saber se o caso comporta a escritura em cartório ou exige processo judicial, e quais prazos correm desde o falecimento.
Procurar um advogado para inventário em São José dos Pinhais costuma acontecer entre a certidão de óbito e a primeira tentativa de resolver algo prático. O banco não libera o saldo, a transferência do veículo não sai, o imóvel não pode ser vendido e a empresa familiar fica com a titularidade indefinida.
O inventário é o procedimento que apura o patrimônio deixado, calcula o imposto devido e formaliza a partilha entre os herdeiros. Sem ele, os bens continuam existindo, mas não circulam.
Existem dois caminhos possíveis, o cartório e o Judiciário, e a escolha entre eles não depende de preferência. Depende da composição da família, da existência de consenso e de detalhes que aparecem na documentação.
O que faz um advogado para inventário em São José dos Pinhais?
O trabalho começa pelo levantamento do que existe e de quem herda. Isso significa reunir a documentação dos bens, identificar dívidas do falecido, verificar a existência de testamento e definir a ordem de vocação hereditária aplicável ao caso.
A partir daí, define-se a via. O inventário extrajudicial é feito por escritura pública em cartório de notas e exige herdeiros maiores, capazes e de acordo. O inventário judicial é obrigatório quando falta algum desses requisitos.
O advogado também conduz a apuração do imposto estadual sobre a herança, o ITCMD, e a montagem do plano de partilha, que é a proposta de divisão dos bens entre os herdeiros.
Há ainda uma frente que costuma passar despercebida no início: a regularização dos próprios bens. Imóvel sem matrícula atualizada, área rural sem georreferenciamento ou quota de empresa com contrato social desatualizado atrasam a conclusão. Esses pontos conectam a frente Cível e Sucessória à imobiliária e à empresarial.
Qual é o prazo para abrir o inventário?
O Código de Processo Civil fixa prazo de dois meses, contados da abertura da sucessão, para a instauração do processo de inventário, que deve ser ultimado nos doze meses seguintes. O juiz pode prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento da parte.
A sistematização é do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, com base nos artigos 610 a 614 do Código de Processo Civil.
Abertura da sucessão é o momento do falecimento. É dele que se conta o prazo, não da data em que a família se organiza para tratar do assunto.
O que a demora costuma provocar
O descumprimento do prazo não anula o direito à herança, que se transmite no momento da morte. Ele produz efeitos de outra natureza:
- Acréscimos moratórios sobre o imposto estadual, quando o recolhimento também atrasa.
- Dificuldade crescente de reunir documentos, porque certidões vencem e órgãos mudam sistemas.
- Aumento da chance de conflito entre herdeiros, já que o tempo altera situações pessoais e patrimoniais.
- Risco de sobreposição de inventários, quando um dos herdeiros falece antes da partilha.
Esse último ponto é o mais custoso. Um inventário que atravessa uma década pode se transformar em dois ou três procedimentos encadeados, com herdeiros de herdeiros e documentação multiplicada.
Quando o inventário pode ser feito em cartório?

O inventário extrajudicial é aquele feito por escritura pública, sem processo judicial. A via foi introduzida no ordenamento pela Lei 11.441/2007 e hoje é disciplinada pelo Código de Processo Civil.
Segundo a orientação publicada pelo TJDFT sobre a matéria, todos os interessados devem ser capazes e concordes, e não pode haver testamento.
Os requisitos na prática
A leitura desses três requisitos parece simples, e é onde a maioria dos casos trava:
- Capacidade significa herdeiros maiores de idade e sem restrição civil. Um único herdeiro menor desloca o caso para a via judicial.
- Concordância significa acordo sobre a partilha inteira, não apenas sobre a divisão em tese.
- Ausência de testamento precisa ser comprovada por certidão do cadastro nacional que registra testamentos.
A verificação desses pontos depende de documentos, e não da percepção da família sobre o próprio consenso.
A assistência de advogado é obrigatória
O tabelião somente lavra a escritura se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou por advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constam do ato notarial. A regra veio com a Lei 11.441/2007 e permanece na sistemática atual.
Isso responde a uma dúvida frequente: a via extrajudicial dispensa o juiz, não o advogado.
Quando o inventário precisa correr na via judicial?
Quando falta algum dos requisitos da via extrajudicial. As hipóteses mais comuns são a existência de herdeiro menor ou incapaz, a divergência entre herdeiros sobre a partilha e a existência de testamento.
Herdeiro menor ou incapaz
A presença de herdeiro menor ou incapaz exige participação do Ministério Público e controle judicial sobre a partilha, porque a lei protege o interesse de quem não pode consentir sozinho.
Nesses casos, mesmo havendo pleno acordo entre os adultos da família, o caminho é o processo.
Divergência entre herdeiros
Divergência não significa briga declarada. Ela aparece quando um herdeiro discorda da avaliação de um bem, quando há dúvida sobre doações feitas em vida ou quando alguém não é localizado para assinar.
O processo judicial existe para resolver esse tipo de controvérsia com decisão que vincula todos.
Arrolamento, a via mais simples do processo judicial
Nem todo inventário judicial segue o rito completo. O arrolamento é o procedimento simplificado, previsto nos artigos 659 a 667 do Código de Processo Civil, no qual o inventariante apresenta a atribuição de valor aos bens e o plano de partilha, sem a avaliação formal do rito comum.
A escolha entre inventário e arrolamento depende dos requisitos legais de cada rito e da situação concreta do espólio, e é definida na análise inicial do caso.
Como funciona o ITCMD no Paraná?
O ITCMD é o imposto estadual devido por quem recebe bens ou direitos como herança ou como doação. A definição consta da página oficial da Secretaria da Fazenda do Paraná, que também concentra os sistemas de declaração do tributo.
Sem a declaração e o recolhimento, o inventário não se conclui, seja em cartório, seja em juízo.
Alíquota e recolhimento
A Lei Estadual 18.573/2015 fixa, em seu artigo 22, a alíquota de quatro por cento para qualquer transmissão sujeita ao imposto no Paraná. O texto consultado é a versão publicada pela própria Secretaria da Fazenda, consolidada com alterações até 2020.
A mesma lei trata dos prazos de recolhimento e prevê multa moratória quando o pagamento ocorre fora do prazo, com percentuais que variam conforme o tempo de atraso.
Como alíquotas e percentuais mudam por alteração legislativa, vale conferir a informação vigente na data do caso diretamente no portal da Receita Estadual.
O que costuma travar a declaração
A declaração do ITCMD exige avaliação dos bens, e é aí que o procedimento costuma parar:
- Imóveis com matrícula desatualizada ou com área divergente da escritura.
- Veículos e bens móveis sem documentação de propriedade organizada.
- Quotas de empresa sem balanço recente que permita atribuir valor.
- Aplicações financeiras em instituições que demoram a emitir a posição na data do óbito.
Cada uma dessas pendências se resolve, e cada uma consome tempo. O tratamento tributário do espólio integra a frente de Direito Tributário, que atua em conjunto com a sucessória.
Quais documentos são exigidos no inventário?
O conjunto varia conforme os bens e a via escolhida, mas o núcleo se repete. A relação divulgada pelo TJDFT para o inventário extrajudicial reúne, entre outros:
- Certidão de óbito do autor da herança.
- Documento de identidade e CPF das partes e do falecido.
- Certidões de nascimento que comprovem a relação de parentesco dos herdeiros.
- Certidão de casamento atualizada do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados, e pacto antenupcial quando existir.
- Certidões dos imóveis atualizadas e documento oficial com o valor venal do ano do falecimento ou do seguinte.
- Documentos que comprovem a propriedade e o valor dos bens móveis.
- Certidões negativas de tributos relativos aos imóveis e certidões da Receita Federal e da Fazenda estadual.
- Certidão do cadastro nacional que comprove a inexistência de testamento.
- Para imóvel rural, comprovante do cadastro do imóvel e do imposto territorial rural dos últimos cinco anos.
A lista muda conforme o caso, e a conferência da documentação aplicável depende de análise prévia. Imóveis com pendência registral costumam exigir uma etapa própria de regularização, tratada na frente de Direito Imobiliário.
O que acontece com os bens até a conclusão do inventário?

A herança se transmite aos herdeiros no momento da morte, mas permanece como um conjunto indiviso, o espólio, até a partilha. Na prática, isso significa que os bens existem em nome de todos e não podem ser dispostos individualmente.
Enquanto o inventário corre, a administração do espólio cabe ao inventariante, que representa o conjunto e presta contas de sua atuação.
Situações urgentes, como despesas de saúde pendentes, tributos vencidos ou manutenção de imóvel, podem exigir autorização específica para movimentação de valores. O pedido é feito no próprio procedimento e depende de justificativa documentada.
Essa é a razão prática pela qual a inércia pesa. Não é o patrimônio que desaparece, é o acesso a ele que fica condicionado.
O que costuma atrasar um inventário?
Raramente é a lei. Nos casos conduzidos por nosso escritório desde 2006 em São José dos Pinhais, o atraso quase sempre nasce de dois pontos: documentação de imóvel que não corresponde à realidade e desacordo que aparece tarde.
O primeiro é técnico. Área divergente entre matrícula e ocupação, benfeitoria não averbada, imóvel rural sem georreferenciamento e loteamento antigo sem regularização exigem uma etapa anterior à partilha.
O segundo é humano. Famílias que iniciam o procedimento sem alinhar expectativas descobrem no meio do caminho que a divisão consensual pressupõe acordo sobre cada bem, inclusive sobre aquele com valor afetivo. Quando isso não é tratado no início, o caso migra para a via judicial depois de meses de trabalho.
Reunir a documentação e conversar sobre a partilha antes de iniciar o procedimento encurta o caminho. A distribuição das áreas entre os advogados responsáveis está descrita na página da equipe do escritório.
Perguntas frequentes sobre inventário em São José dos Pinhais

Qual é o prazo para dar entrada no inventário?
O Código de Processo Civil estabelece prazo de dois meses, contados da abertura da sucessão, para a instauração do inventário, que deve ser ultimado nos doze meses seguintes. O juiz pode prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento da parte, conforme sistematização publicada pelo TJDFT.
Abertura da sucessão é a data do falecimento, e não a data em que a família decide tratar do assunto.
O descumprimento do prazo não faz o herdeiro perder o direito à herança, que se transmite no momento da morte. Os efeitos são outros:
- Acréscimos moratórios sobre o imposto estadual, quando o recolhimento também ocorre fora do prazo.
- Vencimento de certidões já obtidas, o que obriga a refazer etapas.
- Maior chance de falecimento de um dos herdeiros antes da partilha, o que multiplica procedimentos.
A verificação dos prazos aplicáveis a um caso concreto, inclusive os prazos tributários estaduais, depende de análise da documentação. O tema integra a frente Cível e Sucessória.
É possível fazer inventário em cartório?
Sim, quando o caso preenche os requisitos da via extrajudicial. Segundo a orientação do TJDFT sobre inventário e partilha por escritura pública, todos os interessados devem ser capazes e concordes, e não pode haver testamento.
A escritura pública é lavrada em cartório de notas e constitui título hábil para o registro imobiliário e para os demais atos de transferência.
Três pontos definem se o caso comporta essa via:
- A existência de herdeiro menor ou incapaz, que desloca o procedimento para o Judiciário.
- O consenso efetivo sobre a partilha completa, e não apenas sobre a divisão em linhas gerais.
- A comprovação de inexistência de testamento, por certidão do cadastro nacional.
O tabelião só lavra a escritura se as partes estiverem assistidas por advogado, comum ou individual, cuja qualificação e assinatura constam do ato.
A escritura lavrada em cartório de notas serve como título para o registro imobiliário e para os demais atos de transferência, como a mudança de titularidade de veículos e a movimentação de contas bancárias. A verificação prévia dos requisitos e a montagem do conjunto documental são feitas na frente Cível e Sucessória.
Quanto tempo demora um inventário?
Não existe prazo único, e a duração varia conforme a via adotada e a situação do patrimônio. O Código de Processo Civil prevê que o procedimento judicial seja ultimado em doze meses após a instauração, com possibilidade de prorrogação, o que é uma referência legal e não uma garantia de duração.
Os fatores que mais influenciam são conhecidos:
- A via escolhida, já que a escritura em cartório tem etapas diferentes do processo judicial.
- A completude da documentação dos bens, sobretudo dos imóveis.
- A existência de consenso entre os herdeiros sobre a partilha.
- A necessidade de regularização prévia de algum bem, como imóvel com matrícula divergente.
- O tempo de análise da declaração do imposto estadual pela Receita Estadual.
Casos com patrimônio simples e acordo entre herdeiros seguem em ritmo distinto de casos com empresa, imóvel rural ou herdeiro em outro país. Uma estimativa realista só é possível após a análise dos documentos, trabalho conduzido na área Cível e Sucessória.
Quais documentos são necessários para o inventário?
O conjunto varia conforme os bens e a via escolhida. A relação divulgada pelo TJDFT para o inventário extrajudicial reúne, entre outros itens:
- Certidão de óbito do autor da herança e documentos de identidade e CPF de todas as partes.
- Certidões de nascimento e de casamento que comprovem o vínculo dos herdeiros, com pacto antenupcial quando houver.
- Certidões atualizadas dos imóveis e documento oficial com o valor venal de referência.
- Documentos que comprovem propriedade e valor dos bens móveis, incluindo veículos e aplicações.
- Certidões negativas de tributos incidentes sobre os imóveis e certidões fiscais federais e estaduais.
- Certidão do cadastro nacional que comprove a inexistência de testamento.
- Para imóvel rural, comprovante de cadastro do imóvel e do imposto territorial rural dos últimos cinco anos.
Documentos de imóveis costumam exigir conferência adicional, porque a descrição registral nem sempre corresponde à situação real do bem. Esse recorte é tratado junto à área de Direito Imobiliário.
Como funciona o ITCMD no Paraná?
O ITCMD é o imposto estadual devido por pessoa física ou jurídica que recebe bens ou direitos como herança, em razão do falecimento do antigo proprietário, ou como doação. A definição consta do portal da Secretaria da Fazenda do Paraná, que disponibiliza os sistemas de declaração.
A Lei Estadual 18.573/2015 fixa, no artigo 22, alíquota de quatro por cento para qualquer transmissão sujeita ao imposto, além de tratar dos prazos de recolhimento e da multa aplicável ao pagamento em atraso.
A apuração passa por etapas que costumam exigir apoio técnico:
- Levantamento e avaliação dos bens que compõem o espólio.
- Verificação de hipóteses de isenção ou de não incidência previstas na legislação estadual.
- Transmissão da declaração pelo sistema da Receita Estadual e acompanhamento da análise.
Alíquotas, prazos e percentuais mudam por alteração legislativa, e a informação vigente deve ser conferida no portal oficial na data do caso. A frente de Direito Tributário acompanha esse recorte junto com a sucessória.
É obrigatório ter advogado no inventário?
Sim, nas duas vias. No inventário judicial, a representação por advogado decorre da própria natureza do processo.
No inventário extrajudicial, a exigência é expressa. O tabelião somente lavra a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou por advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constam do ato notarial.
A regra foi introduzida pela Lei 11.441/2007 e permanece na disciplina atual da matéria.
Na prática, essa assistência cumpre funções que vão além da assinatura:
- Conferência dos documentos e das certidões exigidas pelo cartório.
- Definição da via cabível e verificação dos requisitos legais.
- Elaboração do plano de partilha e apuração do imposto estadual.
- Orientação sobre bens que precisam de regularização antes da transferência.
Herdeiros com interesses divergentes podem constituir advogados distintos, hipótese expressamente admitida pela norma que disciplina a escritura.
Vale registrar que a assistência por advogado não transforma automaticamente o caso em litígio. Em inventários consensuais, o trabalho é de organização documental e de formalização do que a família já acordou. A condução desse trabalho integra a área Cível e Sucessória.
O que acontece se um herdeiro não concordar com a partilha?
O caso deixa de comportar a via extrajudicial e passa a exigir processo judicial. A escritura pública pressupõe consenso de todos os interessados, e a ausência de acordo, ainda que de um único herdeiro, impede a lavratura.
No processo, a controvérsia é submetida ao juiz, que decide após a manifestação das partes e a produção das provas cabíveis.
As divergências mais frequentes têm objetos identificáveis:
- Discordância sobre o valor atribuído a um bem, especialmente imóveis e quotas de empresa.
- Discussão sobre doações feitas em vida e sua repercussão na legítima dos herdeiros.
- Dúvida sobre a condição de herdeiro de alguma das partes.
- Divergência sobre quem administra o espólio durante o procedimento.
Existe ainda a possibilidade de composição durante o processo, com homologação do acordo alcançado. O desfecho varia conforme as provas e as circunstâncias de cada caso, e a análise depende dos documentos e do histórico familiar. Informações sobre atendimento constam na página de contato.
O que reunir antes de iniciar o inventário
A escolha entre a escritura em cartório e o processo judicial depende de três elementos: a capacidade de todos os herdeiros, o consenso sobre a partilha e a inexistência de testamento.
Antes de qualquer providência, vale reunir a certidão de óbito, os documentos pessoais dos herdeiros, as certidões atualizadas dos imóveis e a relação dos demais bens e dívidas.
A leitura desse conjunto por um advogado é o que permite definir a via cabível e dimensionar o imposto devido naquele caso específico, tema tratado na página de Direito Cível e Sucessório.
Nosso escritório atende São José dos Pinhais e a região metropolitana de Curitiba, incluindo Curitiba, Pinhais, Piraquara, Fazenda Rio Grande, Colombo, Araucária e Campo Largo.