Advogado trabalhista para empresas em São José dos Pinhais, com imagem de pastas de documentos e contrato em fundo verde, com logotipo Ariston & Venancio Advocados Associados.

Advogado trabalhista para empresas em São José dos Pinhais

Advogado trabalhista para empresas em São José dos Pinhais atua na defesa do empregador em reclamatórias e autuações, e na revisão das rotinas que geram passivo. Este artigo trata de jornada, adicionais, terceirização, prova documental e prazos.

Quem procura um advogado trabalhista para empresas em São José dos Pinhais raramente está pesquisando por curiosidade. Na maioria das vezes há uma notificação da Justiça do Trabalho na mesa, uma fiscalização em andamento ou a percepção de que a rotina do departamento pessoal acumulou pendências que ninguém revisou.

A dúvida costuma ser menos sobre o que é passivo trabalhista e mais sobre o que fazer agora, com o que já existe. Quais documentos importam, o que a empresa consegue provar, o que já não dá para corrigir e o que ainda dá.

Este texto percorre esses pontos na perspectiva do empregador, com atenção ao perfil industrial e logístico da região metropolitana de Curitiba. Nosso escritório atua exclusivamente ao lado da empresa nessa área.

O que faz um advogado trabalhista para empresas?

O advogado trabalhista que atua para o empregador cuida de duas frentes. Na contenciosa, defende a empresa em reclamatórias na Justiça do Trabalho, em execuções e em processos administrativos abertos pela fiscalização do trabalho. Na preventiva, revisa as rotinas que produzem risco antes de qualquer processo existir.

Essa segunda frente é a menos visível e costuma ser a mais determinante. Controle de jornada, enquadramento de função, pagamento de adicionais, contratos com prestadores de serviço e registro de entrega de equipamentos definem, na prática, quais provas a empresa terá disponíveis quando for questionada.

O trabalho começa por um levantamento do que existe: folha, cartões de ponto, contratos, convenção coletiva aplicável, laudos técnicos e histórico de desligamentos.

É desse levantamento que sai a ordem de prioridade, porque nenhuma empresa corrige tudo ao mesmo tempo. Essa frente é conduzida na área de Direito Trabalhista para Empregador.

Por que o perfil econômico de São José dos Pinhais muda o risco trabalhista?

Pátio industrial com caminhões de carga estacionados ao lado de um galpão, docas de carregamento e um trabalhador em frente a uma porta aberta de acesso

Porque o tipo de atividade define o tipo de discussão. São José dos Pinhais concentra indústria de transformação, operação logística e o aeroporto Afonso Pena, o que gera demandas trabalhistas diferentes das de um município de perfil predominantemente comercial.

O município tem o segundo maior Produto Interno Bruto do Paraná, conforme dados do IBGE de 2021 divulgados pela Prefeitura Municipal. Esse volume de atividade econômica se reflete na estrutura judiciária local.

Indústria, turnos e chão de fábrica

Operações com linha de produção concentram risco em jornada, escalas e exposição a agentes nocivos. Turno de revezamento, banco de horas, intervalo intrajornada e adicional de insalubridade aparecem com frequência na mesma reclamatória.

A Constituição Federal fixa, no inciso XIV do artigo 7º, jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva. Essa ressalva final é o que torna a convenção coletiva da categoria um documento central em qualquer análise industrial.

Logística, transporte e prestadores de serviço

Operações logísticas concentram risco em outro conjunto: jornada externa, controle de horário de motoristas, terceirização de etapas e uso de prestadores para atividades que ocorrem dentro do próprio pátio da contratante.

Aqui a discussão raramente é sobre o texto do contrato. É sobre como a operação acontece no dia a dia, quem dá ordens, quem fiscaliza e quem responde pela segurança.

O que a proximidade da comarca resolve

São José dos Pinhais tem quatro Varas do Trabalho instaladas, segundo informação do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região publicada em novembro de 2023, quando a antiga 5ª Vara foi transferida para Araucária.

A proximidade ajuda em audiências presenciais, em perícias e no acesso a documentos físicos. O que ela não substitui é a análise técnica, porque processo eletrônico e atendimento remoto já removeram boa parte da barreira geográfica.

Onde o passivo trabalhista se forma na rotina da empresa?

Passivo trabalhista é a soma dos valores que a empresa pode vir a pagar em razão de irregularidades na relação de emprego, mesmo antes de qualquer ação ser proposta. Ele se forma na rotina, não no desligamento.

Os pontos que mais aparecem em verificações documentais são consistentes entre empresas de portes diferentes:

  • Controle de jornada existente no papel, porém não utilizado de forma efetiva no dia a dia.
  • Enquadramento de função registrado de um jeito e exercido de outro.
  • Adicionais pagos sem laudo técnico que sustente o grau aplicado, ou não pagos sem laudo que afaste a exposição.
  • Contratos de prestação de serviço que descrevem uma operação diferente da que ocorre no local.
  • Ausência de registro de entrega de equipamentos de proteção e de treinamentos obrigatórios.

A verificação de cada um desses itens depende da análise dos documentos da própria empresa, e não de um diagnóstico feito à distância.

Jornada, horas extras e banco de horas

A jornada normal não pode exceder oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, conforme o inciso XIII do artigo 7º da Constituição.

A Consolidação das Leis do Trabalho admite acréscimo de até duas horas extras por dia, com adicional de no mínimo cinquenta por cento sobre a hora normal.

O banco de horas é o sistema em que as horas trabalhadas além da jornada são compensadas com folga, em vez de pagas.

Pela redação dada pela Lei 13.467/2017 ao artigo 59, ele pode ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra em até seis meses.

Um ponto operacional gera muita discussão e quase nunca recebe atenção antes do processo. O parágrafo 2º do artigo 74 da CLT, na redação da Lei 13.874/2019, torna obrigatória a anotação de entrada e saída nos estabelecimentos com mais de vinte trabalhadores.

O mesmo artigo passou a admitir o registro de ponto por exceção, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo. Adotar esse modelo sem o instrumento que o autoriza costuma inverter a discussão probatória contra a empresa.

Já o parágrafo 4º do artigo 71, também na redação da reforma, prevê que a supressão parcial do intervalo intrajornada implica pagamento apenas do período suprimido, com acréscimo de cinquenta por cento e natureza indenizatória.

Adicional de insalubridade e de periculosidade

São coisas diferentes, e o pagamento de um não substitui o outro.

A Lei 6.514/1977, que reescreveu o capítulo de segurança e medicina do trabalho da CLT, define no artigo 189 como insalubres as atividades que expõem o empregado a agentes nocivos acima dos limites de tolerância.

O artigo 192 fixa o adicional de insalubridade em graus máximo, médio e mínimo, correspondentes a quarenta, vinte e dez por cento. O artigo 193 trata das atividades perigosas, com contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado, e prevê adicional de trinta por cento.

A caracterização não é opinião da empresa nem do empregado. O artigo 195 exige perícia a cargo de médico do trabalho ou engenheiro de segurança registrado no órgão competente, e os quadros de atividades são fixados pelas normas regulamentadoras.

As duas normas aplicáveis são a NR-15, sobre atividades e operações insalubres, e a NR-16, sobre atividades e operações perigosas, ambas publicadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Existe discussão relevante sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade, tema que o texto legal e o entendimento dos tribunais tratam de formas distintas. Por isso o percentual isolado diz pouco, e o cálculo depende de análise do caso concreto e da norma coletiva aplicável.

Terceirização e responsabilidade subsidiária

A terceirização deixou de ter limite por tipo de atividade. O artigo 4º-A da Lei 6.019/1974, na redação atual, admite a transferência da execução de quaisquer atividades da contratante, inclusive a atividade principal, para prestadora com capacidade econômica compatível.

O ponto que interessa à empresa contratante está no parágrafo 5º do artigo 5º-A, incluído pela Lei 13.429/2017: a contratante responde de forma subsidiária pelas obrigações trabalhistas referentes ao período da prestação de serviços.

Subsidiária significa que a cobrança recai primeiro sobre a prestadora e, se ela não pagar, alcança a contratante. Na prática, isso transforma a escolha e o acompanhamento do prestador em uma questão jurídica, não apenas comercial.

A lei traz ainda três restrições que costumam passar despercebidas na contratação:

  • O artigo 4º-C garante aos empregados da prestadora que atuam nas dependências da contratante as mesmas condições de alimentação, transporte, atendimento médico e treinamento oferecidas aos empregados próprios.
  • O artigo 5º-C impede que figure como contratada a pessoa jurídica cujos sócios tenham prestado serviços à contratante como empregados nos dezoito meses anteriores, com ressalva para aposentados.
  • O artigo 5º-D veda que o empregado demitido preste serviços à mesma empresa como empregado de prestadora antes de decorridos dezoito meses da demissão.

Essas regras aparecem com frequência em operações que reorganizaram equipes internas em prestadoras. A verificação depende da análise dos contratos e do histórico de admissões, e é conduzida junto com a área de Direito Empresarial e Societário quando envolve estruturação de fornecedores.

O que a empresa deve fazer ao receber uma reclamatória trabalhista?

Corredor de um prédio com paredes de concreto, portas de madeira e bancos individuais, com placas verdes e a inscrição “[RECLAMATÓRIA TRABALHISTA]” na parede ao fundo.

A primeira providência é ler a notificação e identificar a data da audiência, porque o calendário passa a comandar todas as demais decisões. A segunda é reunir a documentação da relação de emprego antes que ela se disperse entre setores.

Por que a ausência na audiência pesa tanto

O artigo 844 da CLT associa ao não comparecimento do reclamado o efeito da revelia e da confissão quanto à matéria de fato. A reforma trabalhista inseriu ressalvas, entre elas a hipótese de pluralidade de reclamados em que algum deles contesta a ação.

Traduzindo: se ninguém comparece e ninguém contesta, o juiz passa a considerar verdadeiros os fatos narrados pelo empregado. A discussão deixa de ser sobre o que aconteceu e passa a ser apenas sobre valores.

Como o ônus da prova se distribui

O artigo 818, na redação da reforma, divide a prova em dois lados. Cabe ao empregado provar o fato constitutivo do direito que alega, e cabe à empresa provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito.

Na rotina de uma defesa, isso significa que cartão de ponto, recibo de pagamento, ficha de registro, ordem de serviço e comprovante de entrega de equipamento não são formalidade burocrática. São o material com que a empresa cumpre a parte dela.

O que costuma faltar quando os documentos chegam

Este é o padrão que observamos com mais frequência em análises documentais: a empresa tem os documentos, mas eles não conversam entre si. O cartão de ponto registra jornada uniforme, a folha aponta horas extras habituais e a escala real seguia outro desenho.

Também é comum faltar a convenção coletiva do período discutido, e não apenas a vigente. Como o processo alcança anos anteriores, a norma aplicável a cada intervalo precisa ser recuperada, e nem sempre ela está arquivada.

Como funciona a defesa em auto de infração da fiscalização do trabalho?

O auto de infração é o documento pelo qual o auditor fiscal do trabalho registra o descumprimento de uma obrigação e abre um processo administrativo. Ele não é uma ação judicial, e a discussão começa perante o próprio Ministério do Trabalho e Emprego.

Segundo a página oficial de multas e recursos do Ministério do Trabalho e Emprego, o prazo para apresentar defesa contra o auto de infração é de dez dias contados do dia seguinte ao recebimento, e há prazo igual para recurso após a decisão de procedência.

Na defesa administrativa discutem-se dois planos. O formal, que envolve a descrição da conduta, a capitulação legal e os requisitos do auto. E o de mérito, em que a empresa demonstra, com documentos, que a obrigação foi cumprida ou que o contexto foi outro.

O que não for apresentado nessa fase tende a tornar a discussão posterior mais difícil, porque a instrução documental se concentra no processo administrativo. Isso vale tanto para autuações de segurança e medicina do trabalho quanto para as de registro e jornada.

O que uma auditoria trabalhista examina na prática?

Auditoria trabalhista é a revisão sistemática das rotinas e dos documentos da relação de emprego, feita para identificar onde a empresa assume risco sem perceber. Ela não elimina a possibilidade de ação, porque a propositura não depende do empregador.

O que ela altera é a posição em que a empresa chega a uma eventual discussão.

O que costuma ser analisado

  • Contratos de trabalho, fichas de registro e documentação de admissão e desligamento.
  • Controle de jornada, escalas, banco de horas e acordos individuais ou coletivos que os autorizam.
  • Folha de pagamento, verbas variáveis e adicionais, confrontados com os laudos técnicos existentes.
  • Programas e registros de segurança e medicina do trabalho, incluindo entrega de equipamentos e treinamentos.
  • Contratos com prestadores de serviço e a forma como a operação ocorre no local.
  • Convenções e acordos coletivos aplicáveis a cada período.

A leitura conjunta desses itens é o que revela inconsistências, e a conclusão sobre cada ponto depende da análise documental completa.

O que muda depois do diagnóstico

O resultado prático é uma lista de correções em ordem de prioridade, separando o que ainda pode ser ajustado do que já produziu efeito e passa a ser tratado como risco a ser administrado.

Algumas correções são simples e mudam meses de discussão futura, como padronizar o registro de entrega de equipamentos. Outras exigem negociação coletiva ou alteração de rotina operacional, e envolvem áreas além do departamento pessoal.

Qual a diferença entre atuação por demanda e acompanhamento contínuo?

Na atuação por demanda, a empresa aciona o escritório quando um problema já existe: uma reclamatória, uma autuação, um desligamento delicado. No acompanhamento contínuo, a análise jurídica participa das decisões antes de elas produzirem efeito.

Suporte ao departamento pessoal e ao RH

O acompanhamento contínuo se materializa em consultas de rotina: como formalizar uma mudança de escala, o que documentar em uma alteração de função, como estruturar um desligamento com histórico de afastamento, o que a convenção coletiva do período exige.

São perguntas curtas cujo custo de errar aparece anos depois, quando o processo alcança aquele período. É por isso que a atuação preventiva costuma ser descrita como pouco visível: o que ela evita não gera registro.

Quando cada formato tende a fazer sentido

Não existe resposta única, e a escolha depende do porte, do número de empregados, da rotatividade e do grau de exposição da atividade. Empresas com turnos, escalas variáveis e uso de prestadores acumulam mais decisões por mês do que uma operação administrativa de mesmo porte.

Nossa experiência em duas décadas de atuação, com mais de cinco mil processos conduzidos, indica que a maior parte das discussões trabalhistas nasce de decisões operacionais tomadas sem registro, e não de má-fé. A avaliação de qual formato atende a cada empresa depende do exame da operação.

Por quanto tempo a empresa pode ser cobrada por um contrato encerrado?

O inciso XXIX do artigo 7º da Constituição e o artigo 11 da CLT fixam a mesma regra: a pretensão quanto a créditos da relação de trabalho prescreve em cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato.

Na prática, isso significa duas contagens simultâneas. O ex-empregado tem dois anos após a saída para ajuizar a ação, e nela pode discutir os cinco anos anteriores ao ajuizamento.

Por isso a organização documental não termina no desligamento. O artigo 477 da CLT, na redação da reforma, estabelece que a entrega dos documentos e o pagamento das verbas rescisórias devem ocorrer em até dez dias contados do término do contrato, e esse é um dos pedidos mais frequentes quando o prazo não é observado.

O período em que os documentos precisam permanecer acessíveis é maior do que o intervalo em que a empresa costuma mantê-los organizados, e essa defasagem aparece com frequência nas defesas.

Como a negociação coletiva altera as regras aplicáveis à empresa?

A convenção coletiva é o acordo firmado entre sindicatos de categoria econômica e profissional, e o acordo coletivo é firmado entre a empresa e o sindicato dos empregados. Os dois criam regras próprias para o período de vigência.

O artigo 611-A da CLT, incluído pela reforma trabalhista, estabelece que convenção e acordo coletivo têm prevalência sobre a lei quando dispuserem sobre determinadas matérias, entre elas jornada, banco de horas, intervalo intrajornada e enquadramento de grau de insalubridade.

Isso muda a forma de analisar qualquer caso. Antes de responder o que a lei prevê, é preciso saber qual norma coletiva estava em vigor no período discutido e o que ela dizia sobre aquele ponto específico.

Empresas com atividades em mais de um município ou em mais de uma categoria enfrentam uma camada adicional, porque podem estar sujeitas a instrumentos coletivos diferentes na mesma operação.

Perguntas frequentes

O que a empresa deve fazer ao receber uma reclamação trabalhista?

A primeira providência é verificar a data da audiência indicada na notificação, porque o comparecimento e a apresentação de defesa se organizam a partir dela. Em seguida, a empresa reúne a documentação da relação de emprego discutida: ficha de registro, contrato, cartões de ponto, recibos de pagamento, comprovantes de entrega de equipamentos, documentos de desligamento e a convenção coletiva vigente em cada período. O artigo 844 da CLT associa ao não comparecimento do reclamado os efeitos da revelia e da confissão quanto à matéria de fato, com ressalvas inseridas pela reforma trabalhista. Já o artigo 818 divide o ônus da prova, atribuindo à empresa a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. A estratégia de defesa depende do que a documentação efetivamente comprova, e não apenas da versão dos fatos. Por isso a análise preliminar costuma começar pelo levantamento documental, antes de qualquer definição sobre teses. O tema é tratado na área de Direito Trabalhista para Empregador.

O que é passivo trabalhista e como ele se forma?

Passivo trabalhista é o conjunto de valores que uma empresa pode vir a pagar em razão de irregularidades na relação de emprego, ainda que nenhuma ação tenha sido proposta. Ele existe antes do processo e se acumula silenciosamente na rotina. As origens mais frequentes incluem controle de jornada não utilizado de forma efetiva, enquadramento de função divergente da atividade realmente exercida, pagamento ou ausência de pagamento de adicionais sem laudo técnico que sustente a decisão, terceirização executada de forma diferente do previsto em contrato e ausência de registros de treinamento e de entrega de equipamentos de proteção. Cada um desses pontos vira, em uma eventual reclamatória, uma questão de prova. Como a prescrição alcança os cinco anos anteriores ao ajuizamento, o passivo não corresponde ao mês corrente, e sim ao histórico acumulado. A dimensão real depende do número de empregados, da rotatividade e do tipo de atividade, e sua verificação exige análise documental. O assunto se conecta à assessoria empresarial preventiva.

Quanto tempo um ex-empregado tem para entrar com ação trabalhista?

O prazo é definido pelo inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal e repetido no artigo 11 da CLT. A pretensão relativa a créditos da relação de trabalho prescreve em cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato. Existem, portanto, duas contagens que operam ao mesmo tempo. A primeira é o prazo para ajuizar a ação, de dois anos contados do fim do contrato. A segunda é o alcance do que pode ser discutido, limitado aos cinco anos anteriores à data do ajuizamento. Um contrato encerrado há dezoito meses, por exemplo, ainda admite ação, e nela se discutem os cinco anos que antecederam o pedido. Situações específicas, como contratos com afastamento previdenciário, menores de idade ou parcelas de trato sucessivo, podem seguir critérios próprios de contagem. Por isso a definição do período efetivamente discutível depende da análise do caso. A frente é conduzida na área de Direito Trabalhista para Empregador.

Qual é a diferença entre adicional de insalubridade e de periculosidade?

São adicionais distintos, com fundamentos e percentuais diferentes. A insalubridade, tratada nos artigos 189 a 192 da CLT na redação da Lei 6.514/1977, decorre da exposição a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados em norma, e o adicional é fixado em graus máximo, médio e mínimo, correspondentes a quarenta, vinte e dez por cento. A periculosidade, prevista no artigo 193, decorre do contato permanente com inflamáveis, explosivos ou outras hipóteses previstas em norma, em condições de risco acentuado, com adicional de trinta por cento. A caracterização de ambas depende de perícia técnica realizada por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, conforme o artigo 195. As atividades enquadradas constam da NR-15 e da NR-16, publicadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego. A base de cálculo do adicional de insalubridade é objeto de discussão jurídica relevante, o que torna o percentual isolado insuficiente para estimar o impacto. O tema aparece com frequência em operações industriais e é analisado na área de Direito Trabalhista para Empregador.

A empresa contratante responde pelas dívidas trabalhistas da terceirizada?

Sim, de forma subsidiária. O parágrafo 5º do artigo 5º-A da Lei 6.019/1974, na redação dada pela Lei 13.429/2017, estabelece que a contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços. Responsabilidade subsidiária significa que a cobrança recai primeiro sobre a empresa prestadora e, caso ela não satisfaça a obrigação, pode alcançar a contratante. A lei também impõe deveres diretos à contratante. O artigo 4º-C garante aos terceirizados que atuam em suas dependências as mesmas condições de alimentação, transporte, atendimento médico e treinamento oferecidas aos empregados próprios, além das condições sanitárias e de segurança. Existem ainda restrições temporais: o artigo 5º-C e o artigo 5º-D estabelecem prazo de dezoito meses para determinadas situações envolvendo ex-empregados e sócios de prestadoras. A avaliação do risco em cada contratação depende da leitura dos contratos e da observação de como a operação ocorre. O tema se relaciona à área de Direito Empresarial e Societário.

Como funciona uma auditoria trabalhista dentro da empresa?

Auditoria trabalhista é a revisão organizada das rotinas e dos documentos da relação de emprego, feita para localizar onde a empresa assume risco sem perceber. O procedimento costuma começar pelo levantamento documental: contratos de trabalho, fichas de registro, controles de jornada, escalas, folha de pagamento, laudos técnicos de segurança, registros de treinamento e de entrega de equipamentos, contratos com prestadores de serviço e as convenções coletivas aplicáveis a cada período. Em seguida, esses documentos são confrontados entre si e com a operação real, porque as inconsistências raramente aparecem em um documento isolado. O resultado é um mapa de pontos críticos com ordem de prioridade, separando o que ainda comporta correção do que já produziu efeito. Uma auditoria não impede o ajuizamento de ações, porque isso não está sob controle da empresa. O que ela altera é a qualidade da prova disponível e a previsibilidade das decisões. O escopo aplicável a cada operação depende do porte e da atividade, e é definido na área de Direito Trabalhista para Empregador.

O escritório atende empresas fora de São José dos Pinhais?

Sim. O atendimento presencial abrange São José dos Pinhais e a região metropolitana de Curitiba, incluindo Curitiba, Pinhais, Piraquara, Fazenda Rio Grande, Colombo, Araucária e Campo Largo. Há também atuação no Sudoeste do Paraná, com base em Chopinzinho, e demandas conduzidas em outros estados por processo eletrônico, atendimento remoto e correspondentes jurídicos, com deslocamento do advogado responsável quando o ato exige presença. Em matéria trabalhista, a competência territorial segue, em regra, o local da prestação de serviços, o que significa que uma empresa sediada em um município pode responder a ações em comarcas diferentes conforme a distribuição de suas unidades. Empresas com filiais, obras ou operações logísticas em mais de uma cidade costumam enfrentar exatamente essa situação. O atendimento ocorre de segunda a sexta, das nove às dezessete horas, presencialmente mediante agendamento ou por videochamada, telefone e e-mail. As informações de atendimento estão na página de contato e a composição por área na página da equipe.

O que reunir antes de avaliar o risco trabalhista da empresa

O risco trabalhista de uma operação industrial ou logística se explica menos pelo desligamento e mais pelo histórico de jornada, adicionais, terceirização e registro documental que o antecedeu. Prazos de defesa, tanto na Justiça do Trabalho quanto no processo administrativo, são curtos e definem o que ainda pode ser discutido.

Reunir contratos, controles de jornada, folha, laudos técnicos e as convenções coletivas de cada período é o ponto de partida de qualquer análise séria. O caminho adequado, porém, depende do exame individual dos documentos e da forma como a operação funciona, trabalho da área de Direito Trabalhista para Empregador.

Foto de Áriston Carlos Ghidin
Áriston Carlos Ghidin

Advogado inscrito na OAB/PR sob o nº 41.956 e sócio-fundador do Ariston & Venâncio Advogados, escritório full-service com sede em São José dos Pinhais/PR. Formado pela PUC/PR, atua na advocacia desde 2006, com especializações em Direito Processual Civil, Direito Tributário e Direito Administrativo, além de formação pela Escola da Magistratura do Estado do Paraná. Foi Secretário Municipal de Meio Ambiente e Procurador Geral do Município de São José dos Pinhais, e integra o Conselho Municipal de Contribuintes desde 2024. Atua em direito empresarial e societário, ambiental e agrário, trabalhista para o empregador e regularização fundiária.

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